Boas intenções nem sempre geram boas ações...é gritante de tão
ineficaz. E ainda vai afugentar os usuários dos serviços nacionais,
prejudicando as empresas que quiserem concorrer com gmail, hotmail,
etc...
Segue texto na íntegra:
PROJETO DE LEI DO SENADO Nº 279 DE 2003
Dispõe sobre a prestação dos serviços de correio eletrônico, por
intermédio da rede mundial de computadores - Internet, e dá outras
providências.
O Congresso Nacional decreta:
Art. 1º Os prestadores dos serviços de correio eletrônico, por
intermédio da rede mundial de computadores - Internet, deverão manter
um cadastro detalhado dos titulares de suas respectivas contas.
Parágrafo 1º
Entre outras, deverão ser cadastradas as seguintes informações:
a) Pessoas Físicas: nome completo; endereço residencial;
número do documento de identidade, data de expedição e Órgão
Expedidor; e número do Cadastro de Pessoa Física - CPF junto à
Secretaria da Receita Federal;
b) Pessoas Jurídicas: razão social; endereço completo; número do
Cadastro da Pessoa Jurídica - CNPJ junto à Secretaria da Receita
Federal.
Parágrafo 2º
Os prestadores dos serviços de correio eletrônico são co-responsáveis
pela veracidade das informações constantes em seus cadastros, podendo
valer-se de informações compartilhadas com outras instituições.
Art. 2º Os prestadores dos serviços de correio eletrônico terão um
prazo de noventa dias a partir da vigência desta Lei, para regularizar
as contas atualmente existentes.
Parágrafo Único. As contas não regularizadas no prazo determinado no
caput, deverão ser imediatamente canceladas.
Art. 3º É garantido o sigilo das comunicações realizadas por
intermédio dos serviços de correio eletrônico, em conformidade com a
Constituição Federal.
Art. 4º Nos termos da legislação em vigor, os prestadores dos serviços
de correio eletrônico deverão apresentar à autoridade competente,
quando requisitado, um extrato das comunicações eletrônicas realizadas
por uma conta específica, por um período de tempo determinado,
retroativo até 10 anos da data da solicitação, informando o
destinatário ou remetente das mensagens, a data e a hora de seu envio
ou recebimento e a identificação do computador ou terminal que efetuou
o acesso à conta de correio eletrônico.
Art. 5º O não cumprimento do disposto nesta lei, sujeitará o prestador
dos serviços de correio eletrônico a uma multa não inferior a R$
10.000,00 (dez mil reais).
Art. 6º Compete à Agência Nacional de Telecomunicações - ANATEL fazer
cumprir o disposto nesta Lei.
Art. 7º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.